Página 44 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Fevereiro de 2016

mesmas serve-lhes apenas para seus manuseios, evaporando-se logo após as aplicações das emulsões, ficando somente o asfalto impregnado no solo.As especificações das emulsões asfálticas catiônicas, são normalizadas pela Portaria MINFRA n.16, de 17 de janeiro de 1991/ Regulamento técnico DNC n. 01/91, do extinto Ministério de Infra-Estrutura. (destaques nossos) A mesma conclusão foi tirada pelo DNC emrelação aos asfaltos modificados:Ematenção à correspondência ABEDA-5841/95, de 31.05.95, informamos que após análises das considerações técnicas dessa associação, este departamento entende seremos ASFALTOS MODIFICADOS - constituídos por, no mínimo, 94% de CAP (Cimento Asfáltico de Petróleo), e no máximo, 6% de polímeros e copolímeros - derivados de petróleo, enquadrando-se na emenda constitucional n.3, de 17.03.93, que deu nova redação ao art. 155 da Constituição. (Mensagem Fax DNC/CEPAT n 177, de 12/07/95 - anexo Doc. 02) Ora, sendo o CAP classificado como betume de petróleo, no código TIPI

2713.2000, comalíquota de 4% e, sendo o CAP a base dos produtos comercializados pela Embargante, outra não poderia ser a

alocação de tais produtos senão na posição 2713.20.00 da TIPI (Betume de petróleo), tributável pelo IPI no percentual de 4%, restando impossível o enquadramento na posição 2715.00.00 (alíquota 5%), como o quis o Fisco ao manter o lançamento.(5) Contesta, por outro lado, a incidência de IPI sobre a simples revenda de produtos pelo estabelecimento industrial ou ele equiparado, pois nestes casos não há fato gerador do imposto. Comrelação ao cimento asfáltico de petróleo (CAP), sustenta que agiu simplesmente como umestabelecimento comercial, promovendo a circulação do CAP como se mercadoria fosse, uma vez que destinado tão somente ao comércio, não podendo, portanto, ser tributada pelo IPI. As notas fiscais de saídas do CAP que juntou à impugnação do processo administrativo assim demonstrariam.Acresce: Ora, a Embargante não produz CAP e CM-30 (asfalto diluído de petróleo - ADP). Como a própria fiscalização verificou no procedimento fiscal, o CAP, assimcomo o ADP é adquirido da Petrobrás (única produtora), de modo que sendo este simplesmente vendido pela Embargante, não se está diante do fato gerador do IPI. O fato é que a Embargante indicou o CFOP de outra operação, qual seja, 5101 (Venda de produção do estabelecimento), 5949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e 5122 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordemdo adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), o que gerou a inclusão de tais operações no cálculo do IPI. Contudo, trata-se de equívoco material, já que a Embargante, sob qualquer hipótese, não produz CAP e ADP, cuja produção é exclusiva da Petrobrás, de modo que o código correto seria o 5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).Há que se destacar que o erro na indicação do CFOP não muda a natureza da operação, uma vez esclarecido que os produtos emquestão são adquiridos de terceiros e simplesmente repassados. De se salientar, ainda, que os códigos 5122 e 5949 nemmesmo formalmente descaracterizama revenda ocorrida, já que o primeiro se refere à revenda para entrega futura e o segundo é umclassificação genérica, na qual a revenda está perfeitamente incluídaE conclui a respeito: Dessa forma, restando plenamente comprovado que a simples comercialização de produtos/mercadorias, não dá

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar