Página 781 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 22 de Fevereiro de 2016

Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Apesar dos fundamentos da decisão agravada, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal postulada.

Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria, a legalidade da avaliação psicológica em concurso público está condicionada a existência dos seguintes requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

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