É de ser relevado que a norma estatutária encontra amparo legal no art. 63 da Lei n. 5. 764/19712.
Vale lembrar, ainda, que as decisões tomadas em assembléia geral, órgão supremo das sociedades cooperativas, vinculam os cooperados, por força do disposto no art. da Lei n. 5. 764/19713.
Por derradeiro, no que diz com o inc. l do art. 77 da Lei n. 5. 764/1971, não produziu o autor quaisquer provas acerca de eventual irregularidades praticadas pelo liquidante na realização do ativo da cooperativa, sendo inviável portanto, o acolhimento de tal alegação.