aposentadoria, teria consolidado definitivamente a situação do requerente. Isso porque a Administração Pública, detentora da autotutela, tem a possibilidade de anular seus atos quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF.
Portanto, não houve demonstração de violação ao Princípio da Ampla Defesa. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
Recurso Ordinário não provido.
(RMS 55.083/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A teor da jurisprudência desta Corte, não incide a decadência para a Administração Pública equacionar ilegal acumulação de cargos públicos pois os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. Precedentes: MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgInt no REsp 1.344.578/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgRg no AREsp 830.686/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2016.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 455.325/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017).
Portanto, resta claro que, muito embora quando da nomeação do servidor fosse possível a acumulação de cargos de Oficial do Cartório Extrajudicial do 2º Ofício de Igarapé-Miri e de Escrivão Cível da Serventia Judicial de Igarapé-Miri, com a promulgação da Constituição de 1988 e as normas regulamentares que se sucederam, tal concomitância não mais encontrou respaldo, sendo, portanto, inconstitucional e ilegal a ocupação simultânea de ambos os cargos.
Disto isso, passemos à análise da alegada boa-fé por parte do processado.
2 - BOA-FÉ
Conforme esclarecido em prévia passagem, por ocasião da promulgação da Lei Estadual nº 5656/1991 -aquela que promoveu o desmembramento das serventias judiciais das extrajudiciais - este Tribunal editou a Resolução nº 06, de 27,02/1991, fixando em seus arts. 2º e 3º que:
Art. 2º - os atuais titulares de cartórios mistos, que não exercerem o seu direito de opção até o dia 06/03/91, considerar-se-á como tendo optado pelo exercício das serventias extrajudiciais, exercidas em caráter privado, auferindo, apenas, as custas previstas no Regimento próprio.
Art. 3º - Enquanto não se realizarem os concursos públicos para os preenchimentos das vagas resultantes com os desmembramentos das serventias extrajudiciais, os atuais titulares exercerão, cumulativamente, ambas as funções, auferindo custas, até o efetivo desmembramento.
No caso em análise, a opção foi feita e recaiu sobre a serventia judicial, conforme se constata na homologação de opção assinada pela então Presidente desta Corte Desa. Maria Lúcia Gomes Marcos dos Santos, em 27/11/1993 (fls. 219/220; 435/436), sendo o Sr. Alcy Pinheiro nomeado para ocupar o cargo de