Página 17 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Novembro de 2020

aposentadoria, teria consolidado definitivamente a situação do requerente. Isso porque a Administração Pública, detentora da autotutela, tem a possibilidade de anular seus atos quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF.

Portanto, não houve demonstração de violação ao Princípio da Ampla Defesa. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.

Recurso Ordinário não provido.

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