Página 1026 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Novembro de 2020

Art. 18. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante."

Assim, desde logo é estreme de dúvidas a responsabilização pelo dever de informação que lastreia a sanção aplicada, nos termos do artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei37/1966.

"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

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