admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que (fl. 264-265):
(...) É certo, de outro lado, que o servidor público realmente não tem direito adquirido ao regime jurídico. Assim, promulgada a legislação determinando que a escolha do servidor público se dê entre as opções acima reproduzidas, com os reflexos remuneratórios pertinentes, não poderiam os servidores se furtar a tal escolha, alegando direito a trabalharem 30 horas semanais, com preservação integral dos vencimentos, somente porque quando laboravam no INSS esse era o regime jurídico existente.