Página 4330 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Novembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que (fl. 264-265):

(...) É certo, de outro lado, que o servidor público realmente não tem direito adquirido ao regime jurídico. Assim, promulgada a legislação determinando que a escolha do servidor público se dê entre as opções acima reproduzidas, com os reflexos remuneratórios pertinentes, não poderiam os servidores se furtar a tal escolha, alegando direito a trabalharem 30 horas semanais, com preservação integral dos vencimentos, somente porque quando laboravam no INSS esse era o regime jurídico existente.

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