análogas às de escravo, delimitando o prazo de dois anos para monitoramento e verificação da regularidade das condições de trabalho e, não havendo reincidência no referido período e após a quitação das multas administrativas e dos débitos trabalhistas e previdenciários, o nome do infrator é retirado da lista.
Assim, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do trabalho não gera, por si só, a exclusão do infrator do referido cadastro.
É o que bem elucida ementa de julgado deste Eg. TRT18, que abaixo transcrevo: