Página 42 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 17 de Novembro de 2020

análogas às de escravo, delimitando o prazo de dois anos para monitoramento e verificação da regularidade das condições de trabalho e, não havendo reincidência no referido período e após a quitação das multas administrativas e dos débitos trabalhistas e previdenciários, o nome do infrator é retirado da lista.

Assim, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do trabalho não gera, por si só, a exclusão do infrator do referido cadastro.

É o que bem elucida ementa de julgado deste Eg. TRT18, que abaixo transcrevo:

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