Página 10 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 18 de Novembro de 2020

Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas". Agravo de instrumento desprovido. TST. ARR - 11481-74.2014.5.03.0061. Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta. 2ª Turma. Data de Publicação: DEJT 02/06/2017.

Assim, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, visto que competia à empresa tomadora, ao contratar terceirização de seus serviços, diligenciar para que fossem cumpridas as obrigações trabalhistas nos prazos determinados, no sentido de não causar prejuízos aos empregados.

Quanto ao intervalo intrajornada, não há que se falar em apenas a fração da hora não gozada, pois o reclamante estabeleceu na petição inicial que não gozava de qualquer intervalo para refeição e descanso, e não somente de uma parte dele.

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