Página 1774 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Novembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

social, assim como a atuação do autor na atividade-fim não têm influência na prestação do autor, que atuou na gestão e na administração da unidade de atendimento oferecida pela Cooperativa aos associados, que buscam empréstimos e realizam pagamentos na entidade.

Ressalto, a propósito do entendimento da OJ n. 379 da SDI-1 do TST e da equiparação do autor a bancário, que a Turma, por maioria, se manifestou sobre a questão, no seguinte sentido: "ainda que constituída em forma de Cooperativa, a reclamada, de fato, desenvolve atividades típicas dos bancos, possuindo carteira de clientes com conta corrente, aplicações e financiamentos, não havendo como afastar o direito do autor à aplicação das normas próprias dos trabalhadores bancários". Adota-se, portanto, o que expressa a OJ n. 118 da SDI-1 do TST.

Não incorre em omissão as razões prevalentes na Turma quanto ao exame do estatuto social do Banco Sicredi, o enquadramento da atividade do autor no objeto social, a inexistência de agências, a atuação no varejo, porquanto inovatório aos argumentos trazidos no curso da instrução.

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