Página 2321 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2020

apontado. O que se infere é apenas o inconformismo com o que foi decidido que deve ser combatido através do instrumento processual adequado. A sentença reconheceu, expressamente, que o requerente deve ser matriculado em escola especial mas não necessariamente o Núcleo Monet. O pedido inicial é para escola especial condizente com as necessidades do requerente. Portanto, não acolho os embargos de declaração. Mantida, assim, a sentença tal como proferida. Int. Estado de São Paulo pelo portal eletrônico. Ciência ao MP. - ADV: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP)

Processo 100XXXX-17.2013.8.26.0020 - Guarda - Guarda - C.C.S. - Cumpra-se a decisão de fls. 487. Proceda-se. - ADV: FERNANDA PADRÃO DE FELIPPE (OAB 358010/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP)

Processo 101XXXX-20.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - G.R.R.M. -F.P.E.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por G.R.R.M., devidamente representado, contra o Estado de São Paulo visando fornecimento do medicamento Epifractan 5%. Consta na inicial que a criança é portadora de autismo apresentando episódios de irritabilidade e agressividade. Já usou medicamentos fortíssimos que não surtiram efeito. Foi deferida a tutela antecipada. O Estado de São Paulo apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da falta de regulamentação pela ANVISA. Invocou, ainda, o tema 106 do STJ. No mérito protestou pela improcedência da ação. Houve réplica e manifestação do Ministério Público. Não há que se falar em incompetência da justiça estadual. Há responsabilidade solidária entre os entes da Federação no fornecimento de medicamentos e insumos. Sobre a falta de registro na ANVISA e deslocamento da competência observo que a ANVISA criou ferramenta para pedido de importação. A ANVISA lançou ferramenta para agilizar o atendimento de solicitações para a importação de produtos à base de canabidiol (CDB). A partir de 02 de outubro de 2019 os pacientes foram autorizados a registrar os pedidos diretamente no Portal Único do Governo Federal. Assim, no ano passado a ANVISA aprovou o registro e a venda de remédios à base de maconha para uso medicinal do Brasil. A necessidade do medicamento consta de relatório do médico que acompanha o requerente e a declaração de hipossuficiência está juntada aos autos. Em suma, os requisitos do invocado Tema 106 STJ estão presentes. Defiro produção de prova pericial pelo IMESC. Faculto às partes a apresentação de quesitos. Também defiro prova documental. A perícia deverá esclarecer se, diante da patologia do requerente, ele necessita do medicamento pleiteado. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento da perícia. Intime-se a Fazenda do Estado através do portal eletrônico, conforme comunicados conjuntos 508/2018 e 418/2020. Int. Ciência ao MP. - ADV: FELIPE AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS (OAB 46370/PR), PATRICK MELLO MEDEIROS FERRER (OAB 95182/PR), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)

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