Página 4079 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 26 de Novembro de 2020

delimitaçãogeográfica,ostrabalhadores por ele representadosprestam serviços emDuquedeCaxias, ondefoi instaladoumdosmaiorespolos industriaisdaRegião MetropolitanadoRio de Janeiro,a REDUC. O contexto regionalé caracterizado por questõessocioeconômicas típicas de aglomeraçõesurbanasmodernas, taiscomo movimento pendulardooperário e ascidadesdormitóriosque rondamoscentros com maior oferta de postos detrabalho.O endereço dequemprestou serviços por décadasao réu; dequemse aposentou por invalidez porconta dosrecorrentes acidentesdetrabalho aliocorridos; ou dequem recebe pensãopelamorte de umfamiliaremserviço narefinariaé absolutamenteirrelevante.

(...)

O réu dispõe detodosos dadosnecessários à identificaçãodos beneficiários inativosvinculados à região.Assim como é possível exigir doréu a identificação dos empregadosativos emDuquedeCaxias, notadamente nasdependênciasdaREDUC, é plausívelconcluir que taisinformações tambémsão armazenadas em relaçãoaosaposentados queprestavam serviços narefinaria, bemcomo em relaçãoaos instituidoresde pensãoque alilaboraram.Ainda quehajaimprecisões nosdados sob guardado réu, fatoquesomente lhepodeser imputado, o sindicatoautorpoderá ser intimadoa complementá-las, não havendoqualquerobstáculo à concessão datutela jurisdicionalsem a limitaçãoterritorialvislumbrada emsede decogniçãoexauriente. A eficácia dasentença coletiva nãoserestringepor institutoscomo a competência territorialoua base territorialdo sindicatoautor,diantedaunidade da jurisdição,nacionalmenteexercida.”. Dessarte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,a fim deque,declarada nula a alteração contratual havida, e ampliando os efeitos da decisão liminar,seja mantidaa forma depagamento da coparticipação nocusteio daAssistência Multidisciplinar de Saúde – AMS,nos moldes praticados até março de 2020, para todos os aposentados da ré que no período de atividade prestaram serviço em Duque de Caxias e aos pensionistas daqueles trabalhadores que laboraram nesta municipalidade (sem a limitação territorial determinada na decisão liminar, sendo irrelevante o endereço dos beneficiários e/ou dos instituidores da pensão, até mesmo porque não há exceção prevista nas cláusulas normativa e regulamentar).

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