Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que tange à alegação da apelante quanto à omissão do MM. Juízo a quo em apreciar o Laudo Pericial realizado nos autos, verifico que a questão controvertida sequer demandaria produção de referida prova.
Constate-se que o Anexo V, do Decreto 6.957/09, estabeleceu o grau de risco de acordo com o ramo de atividade das empresas, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia, constituindo-se matéria de direito.