Página 607 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Novembro de 2020

Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.

Inicialmente, no que tange à alegação da apelante quanto à omissão do MM. Juízo a quo em apreciar o Laudo Pericial realizado nos autos, verifico que a questão controvertida sequer demandaria produção de referida prova.

Constate-se que o Anexo V, do Decreto 6.957/09, estabeleceu o grau de risco de acordo com o ramo de atividade das empresas, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia, constituindo-se matéria de direito.

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