Página 56 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 29 de Novembro de 2020

desenvolver suas atividades de rotina sem estar usando os EPIs necessários? RESPOSTA: Não. 5. As vestimentas utilizadas pela Reclamante ofereciam proteção e conforto para a temperatura e atividades exercidas? RESPOSTA: Sim."(ID. f63f526 - Pág. 14). Não bastasse, o uso de equipamentos de proteção era exigido, também constando do laudo que"7. Haviam pessoas habilitadas para fiscalizar a utilização dos EPI's? Se positivo, Identifique-as. RESPOSTA: Sim. O Supervisor do setor, o monitor e o técnico de segurança."Sic (ID. f63f526 - Pág. 12).

Ainda, o anexo 9 da NR 15 não impõe nenhum tipo de máscara para proteção das vias respiratórias em caso de ambientes frios, aliado ao fato de que a NR 6 prevê os seguintes EPIs para os riscos de origem térmica: capuz, proteção para o tronco, luvas, proteção do braço e antebraço, calças e meias.

Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para excluir o adicional de insalubridade da condenação".

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