Página 40 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Dezembro de 2020

2. Não há ofensa ao princípio da legalidade, conforme afirmado pela autora. A lei, via de regra, é genérica, devendo, por isso mesmo, ser objeto de regulamentação. Absurdo seria imaginar que uma resolução afronta o princípio da legalidade, tão somente diante do caráter genérico da lei, o qual lhe é peculiar.

3. A ANATEL, constituída na forma de Autarquia de Regime Especial, tem a prerrogativa de se valer do Poder de Polícia, e estabelecer as regras que devam ser cumpridas pelos concessionários de serviços de telecomunicações, coibindo as infrações cometidas com a aplicação de sanções, conforme disposto no artigo 173, da Lei nº 9.472/92, não tendo, desta forma, a Resolução nº 344/2003, que regulamenta a aplicação de sanções administrativas, ultrapassado os limites legais para regulamentar a matéria – artigo 22, IV, da mencionada lei, porquanto incide na espécie o Princípio da Legalidade, na sua vertente relativa, e não absoluta, por se estar à margem do Direito Tributário, ou do Direito Penal, sob os ângulos de instituição, ou de tipos penais, ou tributários.

4. A ausência acenada de aprovação pelo Conselho Diretor de Metodologia de Cálculos do Ente não implicou em maltrato da Lei Geral de Telecomunicações, porquanto este decorreu da avença celebrada pela recorrente, que em nada se insurgiu à época, a atrair a doutrina dos atos próprios, estando plenamente condizente, de qualquer sorte, com o ordenamento jurídico, considerando holisticamente.

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