Art. 87. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela
demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição.