Página 570 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Dezembro de 2020

Art. 87. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da

legislação pertinente, ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela

demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição.

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