Página 234 da Caderno Judicial - SJRR do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 2 de Dezembro de 2020

valores e patrimônio ideal que devem ser protegidos. 10. Na reparação do dano moral adota-se os mesmos critérios da reparação do dano ambiental material (dano e nexo causal), além de se averiguar o nível de reprovação da conduta de ofensas, seu conhecimento das conseqüências do fato lesivo e a intenção de causar direito alheio. (…) (AC 000XXXX-10.2008.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1395 de 31/10/2012)

Outrossim, embora ora se refiram aos prejuízos morais causados à coletividade em decorrência de ilícitos ambientais como danos morais coletivos, verifico ser mais apropriada a denominação “danos morais difusos”, eis que o meio ambiente é patrimônio transindividual, de natureza indivisível, tal como a conceituação constante do art. 81, parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/1990).

Assim, com esteio nestes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais difusos em R$ 65.970,00 (sessenta e cinco mil novecentos e setenta reais).

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