valores e patrimônio ideal que devem ser protegidos. 10. Na reparação do dano moral adota-se os mesmos critérios da reparação do dano ambiental material (dano e nexo causal), além de se averiguar o nível de reprovação da conduta de ofensas, seu conhecimento das conseqüências do fato lesivo e a intenção de causar direito alheio. (…) (AC 000XXXX-10.2008.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1395 de 31/10/2012)
Outrossim, embora ora se refiram aos prejuízos morais causados à coletividade em decorrência de ilícitos ambientais como danos morais coletivos, verifico ser mais apropriada a denominação “danos morais difusos”, eis que o meio ambiente é patrimônio transindividual, de natureza indivisível, tal como a conceituação constante do art. 81, parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/1990).
Assim, com esteio nestes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais difusos em R$ 65.970,00 (sessenta e cinco mil novecentos e setenta reais).