Página 612 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Dezembro de 2020

18. Como advento da Leinº 13.324/2016 restoureconhecido o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira previdenciária, conforme estabelece o artigo 39. Todavia, ainda que reconhecida a progressão funcionalcumprido o interstício de 12 meses, o reposicionamento referido na leiserá implementado a partir de 1º de janeiro de 2017 e não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa dizer que até a vigência da Leinº 13.324/2016, os servidores tinhamdireito às progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Leinº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.

19. Trata-se de noção cediça que o termo inicialpara a evolução na carreira não deve ser fixado de acordo comos critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, mas sim, a partir da data da entrada emefetivo exercício, na medida emque, ao uniformizar o momento a partir do qualo interstício passaria a ser contado, o mencionado Decreto violouo princípio da isonomia, pois desconsiderouas situações funcionais específicas, mormente a data de ingresso na carreira e o tempo de efetivo exercício. Precedentes.

20. Deve ser mantida a sentença que entendeupor devidas as progressões funcionais da autora cominterstício de 12 (doze) meses, desde a data de seuingresso no cargo (exercício), efetivando o pagamento das diferenças da progressão funcionale promoções oriundas de seucorreto reenquadramento, inclusive comos devidos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.

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