Página 1623 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Dezembro de 2020

Dessa forma, não é possívelao Juizdeterminar a aplicação de outro índice, diverso do legalmente estabelecido. Se a leiexpressamente determinar umíndice, não pode o Juiz, a pretexto de aplicar a Constituição oude interpretar a norma, escolher outro. Essa escolha, ouseja, a escolha dos critérios de atualização monetária, cabe ao legislador ordinário.

Emnosso sistema, de Constituição rígida e prevalência do direito positivo, agir dessa maneira significaria indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, comquebra do princípio da harmonia e independência dos poderes.

Emuma democracia representativa, ainda que comtodas as imperfeições que possa ter - e a brasileira tem- os membros do Poder Judiciário extraemsua legitimidade da conformidade de suas decisões coma Constituição e demais leis que não a contrariem. Não devemquerer impor à sociedade os caminhos que esta deve escolher por intermédio de outras pessoas.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar