Dessa forma, não é possívelao Juizdeterminar a aplicação de outro índice, diverso do legalmente estabelecido. Se a leiexpressamente determinar umíndice, não pode o Juiz, a pretexto de aplicar a Constituição oude interpretar a norma, escolher outro. Essa escolha, ouseja, a escolha dos critérios de atualização monetária, cabe ao legislador ordinário.
Emnosso sistema, de Constituição rígida e prevalência do direito positivo, agir dessa maneira significaria indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, comquebra do princípio da harmonia e independência dos poderes.
Emuma democracia representativa, ainda que comtodas as imperfeições que possa ter - e a brasileira tem- os membros do Poder Judiciário extraemsua legitimidade da conformidade de suas decisões coma Constituição e demais leis que não a contrariem. Não devemquerer impor à sociedade os caminhos que esta deve escolher por intermédio de outras pessoas.