Página 631 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Dezembro de 2020

Inclusive, digno de nota, é o fato da peça de representação da autoridade policial constante do procedimento ter sido analisada pela autoridade coatora, mas com peças faltantes, visto que não constam do procedimento as páginas 1 a 17 da representação policial, que se inicia a partir da página 18, e com assertivas que envolvem justamente o paciente, mas que se tornou impossível sua exata compreensão, diante da ausência das peças que compõem o pleito da autoridade policial.

Além do mais, e sem ingressar no âmago dos fatos até então apurados, que inclusive não há prova da materialidade do crime de homicídio até então, nem mesmo indícios de tal delito, a tese de que a vítima teria sido vista pela última vez, por volta das 15h30, em frente ao escritório do paciente não é verdadeira, e isso pode ser afirmado com base em provas colhidas pela própria autoridade policial, através dos depoimentos de FABIANO JUNIOR DA SILVA (irmão do desaparecido) e EDISLAINE MICHELE DA SILVA LIMA, sendo que esta afirma ter visto o Sr. Cícero José em frente à agência bancária do Banco do Brasil, entre 16h30 e 17h00, inclusive tendo cumprimentado o Sr. Cícero, mesmo horário em que a polícia afirma ter sido o suposto crime.

Pontue-se que o acesso à cautelar de prisão temporária só foi permitido pela autoridade coatora depois que a autoridade policial informou o cumprimento das medidas de busca e prisão, o que se deu ao final do dia 04/12/2020 (sexta-feira), sendo impossível o exercício do direito de defesa nesse lapso, sendo indevida tal condicionante para o acesso, conduta esta passível de responsabilização por abuso de autoridade que será oportunamente apurada pela impetrante, mas que justifica o manejo do presente writ no período de plantão, sobretudo pelo retorno do expediente apenas no dia 09/12/2020 (quarta-feira).

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