Página 646 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Dezembro de 2020

A CEF apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: i. as exigências formuladas estão de acordo com a Circular BACEN 3.691; ii. os documentos juntados pela autora administrativamente foram considerados

insuficientes e inconsistentes, não permitindo identificar a natureza e o valro da operação; iii. a ré não deu causa a decolução dos valores, razão pela qual não poder lhe ser atribuída responsabilidade civil; iv. inexiste no caso dever de indenizar por dano moral, bem como o montante pleiteado é excessivo. Juntou

documentos (evento 12).

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