Página 241 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 11 de Dezembro de 2020

Licitações do Compras BR os seguintes documentos: I. Apresentar junto a proposta adequada, o item vencido, contendo o número de ordem do mesmo, a descrição do produto, a forma de apresentação da embalagem, quantitativo do produto por embalagem, que vincular-se-á a proposta adequada e o número do registro do produto emitido pelo Ministério da Saúde (ANVISA). II. A proposta adequeda será requisitada pelo Pregoeiro ao declarar o (s) licitante (s) vencedor (es) do (s) respectivo (s) item (ns) vencido (s), que será anexada pelo proponente em local próprio do sistema. III. Os registros dos produtos na ANVISA, com prazo de validade no mês do processo licitatório, não serão aceitos sem o protocolo de renovação; 8.19. Caso os documentos não sejam apresentados no prazo indicado, ou que estejam em desacordo com a legislação pertinente, a empresa será automaticamente desclassificada, sob pena de ficar impedida de licitar com os municípios consorciados, passando ser vencedora a segunda colocada, e assim sucessivamente.

9. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E DOS RECURSOS 9.1. Qualquer cidadão poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar os termos do presente Edital por irregularidade, protocolando o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização do Pregão, sob pena de preclusão. 9.1.1. Ocorrendo a preclusão a que se refere o inciso 9.1, a solicitação não será apreciada, ocorrendo o arquivamento sumário, bem como não suspenderá o curso do certame. 9.2. Em se tratando de licitante, o prazo para impugnação dos termos do Edital é de até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, sob pena de preclusão. 9.2.1. Ocorrendo a preclusão a que se refere o inciso 9.2, a impugnação são será apreciada, ocorrendo o arquivamento sumário, bem como não suspenderá o curso do certame. 9.3. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não a impedirá de participar do processo licitatório ao menos até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. 9.4. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, se necessário. 9.5. Não será concedido prazo para recursos sobre assuntos meramente protelatórios ou quando não justificada a intenção de interpor o recurso pela proponente, vedado à licitante a utilizar-se de recurso ou impugnação como expediente protelatório ou que vise a tumultuar o procedimento da Licitação. Identificado tal comportamento poderá o Pregoeiro, ou se for o caso, a Autoridade Competente, arquivar sumariamente os expedientes, sem prejuízo das sanções cabíveis. 9.6. Não serão reconhecidas as impugnações e recursos apresentados fora do prazo legal; 9.7. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; 9.8. Não serão conhecidos os recursos interpostos após o encerramento da sessão, nem serão recebidas as petições de contrarrazões intempestivamente apresentadas; 9.9. As impugnações e recursos somente serão admitidos e processados se interpostos no campo próprio do Portal de Licitações Compras BR, e tempestivamente.

10. DA HOMOLOGAÇÃO 10.1. Em não sendo interposto recurso, caberá ao Pregoeiro encaminhar o processo à Autoridade Competente para a sua homologação e posterior adjudicação do objeto. 10.2. Caso haja recurso, a homologação pela Autoridade Competente e a adjudicação, somente ocorrer após apreciação pelo Pregoeiro, que poderá encaminhar à autoridade competente para apreciação quando tratar-se de questões técnicas relativas ao produto, bem como ao parecer jurídico em se tratando de matéria de direito.

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