Página 175 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Dezembro de 2020

acerca do motivo de força maior arguido pela empresa aérea, é de rigor o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pelo atraso e posterior cancelamento do voo, além da consequente configuração da falha na prestação dos serviços. 03. O cancelamento do voo, sem motivo justificável, que obstou a concretização do propósito único da viagem do autor, acrescida da ausência de assistência ao consumidor, configura dano moral in re ipsa, presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro. 04. O arbitramento do quantum compensatório deve se ater a critérios como a extensão do dano, capacidade econômica das partes, finalidades punitiva e pedagógica da condenação, bem como às peculiaridades do caso concreto. 05. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 06. Comprovados os danos materiais decorrentes da conduta ilícita da companhia de aviação, estes devem ser ressarcidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Apelação Cível nº 082XXXX-81.2019.8.12.0001

Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível

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