qualquer pretensão de ressarcimento pretérito ao Erário. (Ministro Luiz Fux)”. Em feito análogo, decidiu-se que a pretensão não mais subsistia, diante da revogação da liminar, nestes termos: “(...) (ii) afastada qualquer pretensão de ressarcimento pretérito ao Erário e (iii) reconhecida a impossibilidade do recebimento do auxíliomoradia por qualquer membro do Poder Judiciário com amparo em atos normativos locais (leis, resoluções ou de qualquer outra espécie), resta esvaziada a discussão de mérito da presente ação. 15. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. (Ação Originária n. 2001, relator Min. ROBERTO BARROSO, publicada em 14/02/2019).
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O