débitos trabalhistas, de bom alvitre que, no momento, decida-se pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs.
Não se está, com isso, descumprindo a decisão proferida pelo Relator daquelas ações, por cujos termos determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que discutida tal matéria, mas, ao revés, estar-se-á resguardando a autoridade da decisão final a ser proferida pelo E. STF a esse respeito.
Sendo assim, de se prover o recurso, neste tópico, para afastar a aplicação do índice correção monetária determinando na sentença agravada, devendo-se, nesse aspecto, aguardar o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59.