do interesse de ocupar o cargo. Em outras palavras, oEdital vinculanão apenas os candidatos, mas também a Administração Pública, que fica desde já obrigada a respeitar as condições ofertadas, entre elas, e principalmente, a sua remuneração”(grifamos).
Importante salientar ainda que não se justifica a intenção do Município em contratar agentes de saúde na modalidade temporária. Com efeito, o artigo 37 da Constituição Federal prevê, em seu inciso IX, a possibilidade de lei infra constitucional estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, desde que cumpridos quatro requisitos: previsão legal dos cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público; interesse público excepcional.
No caso em tela, porém, a prestação de serviços por parte dos agentes comunitários de saúde não se enquadra na hipótese de necessidade temporária, sendo “... essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental”,conforme dispõe o § 1º do artigo 2º da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.708/2018.