RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : GIOVANA APARECIDA SANTOS MACHADO
AGRAVANTE : RAPHAEL SANTOS MACHADO
ADVOGADO : RAMON GUINGO GRANADO - MG149017
AGRAVADO : VIA VAREJO S/A
ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - MG056543
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GIOVANA APARECIDA SANTOS MACHADO e outro em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento da Súmula nº 83/STJ. O apelo extremo impugnou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - COBRANÇA— NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - SÚMULA N0 410 DO STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n1 410 do STJ)." (fl. 268, e-STJ).
Em suas razões (fls. 309-317, e-STJ), alega violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 498, 513, § 2º, I, II, e 815 do Código de Processo Civil, e 233 do Código Civil.
Aduz, em síntese, que a Súmula nº 410/STJ deve ser aplicada para obrigação de fazer ou não fazer, hipótese que não se confunde com obrigação de entregar coisa.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 297-306, e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ocasião na qual o tribunal estadual fundamentou sua decisão nos motivos expostos pelo EREsp nº 1.371.209/SP (fls. 343-345, e-STJ).
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo às fls. 360-373 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em consonância