encontra vigente medida cautelar deferida em favor do requerente (Pet. nº 8.614), restando, ainda, o julgamento do mérito daquela ação.
Além disso, conforme noticiado alhures e também nestes autos, já houve o julgamento do PAD em questão, pelo Plenário do CNMP.
Forçoso reconhecer, destarte, a perda superveniente do objeto da presente ação, pois, uma vez indeferida a tutela de urgência postulada nos autos, o trâmite do PAD que a tinha por objeto atingiu seu termo final, no CNMP.