RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : CHARLANTE STUART DA SILVA
ADVOGADO : ELISABETH REJANE PACHECO RIBEIRO E OUTRO (S) -RS072791
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
assim ementado (fl. 478, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E
AGENTE POLÍTICO.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado
obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea h. Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea h do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ lº do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado
obrigatório da Previdência Social.
2. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor
como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município
a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
3. A previsão do art. 7, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor
público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de
servidor.
4. Havendo prova pré-constituída do recolhimento do das contribuições
previdenciárias referentes aos períodos de 01-2001 a 06-2001, 11-2001 a 12-2001,