8. Domingos e feriados.
A petição inicial informa que o reclamante
trabalhava em domingos e feriados sem receber o pagamento em dobro.
De fato, tomando por amostragem o dia 22/2/15 (p. 434), o reclamante trabalhou exatas 8h34.
O que o reclamante não percebeu foi que a
reclamada lançou tais horas em banco de horas em dobro, exatamente como previsto pela alínea b do item 4.3 da cláusula 27ª do ACT. Note-se que no dia 13 foram lançada 2h + 15,13h.
Assim, por já terem sido computadas em dobro no
banco de horas, nada mais é devido.
9. Diárias.
O reclamante informa que os valores de diárias estabelecidos pelas normas coletivas não eram respeitados pela reclamada.
Em rigor, a petição inicial não aponta nenhuma
diferença. Limita-se a transcrever a norma que sequer anexou ao PJe, afirmar que a reclamada pagava valores menores e estimar o valor devido de R$ 7.000,00. Não se sabe ao certo a origem de tal estimativa.
A reclamada não é menos lacônica, afirmando
apenas que pagava corretamente os valores. Preocupou-se em demasia em discutir a natureza jurídica indenizatória de tal verba, algo que nem a inicial questiona.
A norma coletiva de p. 186 estabeleceu o valor da
diária de R$ 42,00 a partir de maio/15.
O período de apuração para o mês de março/16,
conforme documento de p. 447, foi de 15/2/16 a 13/3/16. Nesse período, o reclamante trabalhou exatos 26 dias, logo, fez jus a R$ 1.092,00 de diárias, mas recebeu apenas R$ 453,60.
Acolho, portanto, a pretensão de recebimento de
diferenças de diárias, observando-se os valores estabelecidos pelas normas coletivas em seus respectivos períodos de vigência, o número de dias/noites trabalhados registrados nos cartões de ponto e os valores pagos, constantes dos recibos de pagamento anexados ao PJe.
10. Encargos previdenciários e fiscais (em
cumprimento ao § 3º do art. 832 da CLT).
As partes deverão responder cada qual pela sua
cota correspondente incidente sobre as verbas ora deferidas, nos termos das Leis 8.212/91 (art. 43) e 8.541/92 (art. 46) e dos Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
A presunção a que se refere o § 5º do art. 33 da Lei 8.212/91 restringe-se à contribuição incidente sobre a remuneração já paga, não alcançando aquela que recai sobre a parcela que somente foi reconhecida em Juízo.
O cálculo da parcela de responsabilidade do reclamante terá por limite mensal o valor a que se refere o § 5º do art. 214 do Decreto 3.048/99 e respeitará as alíquotas a que se refere o art. 20 da Lei 8.212/91.
Integrarão a base de cálculo das contribuições (inciso I do art. 28 da Lei 8.212/91 e do art. 214 do Decreto 3.048/99): horas extras de intervalo e sobrejornada e reflexos em repousos semanais, férias gozadas, e 13º salários; diferenças de adicional noturno e reflexos em repousos semanais, férias gozadas, e 13º salários.
As demais parcelas deferidas são de natureza indenizatória (§ 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99).
O imposto de renda obedecerá a legislação vigente
por ocasião do efetivo pagamento, devendo a Secretaria atentar para o Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e as disposições da Orientação Jurisprudencial 400 da Seção de Dissídios Individuais I do C. TST.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA a pagar a DECIO LIQUITA , observada a prescrição da pretensão em relação às verbas exigíveis anteriormente a 22/11/14 :
a) hora extra a que se refere o § 4º do art. 71 da CLT até 10/11/17 e reflexos no pagamento dos repousos semanais (domingos e feriados); e de ambos em férias, acrescidas de 1/3; 13º salários; aviso-prévio e no FGTS, inclusive indenização de 40%;
b) indenização do tempo de intervalo não usufruído a partir de 11/11/17;
c) diferença de horas extras trabalhadas e reflexos no pagamento dos repousos semanais (domingos e feriados); e de ambos em férias, acrescidas de 1/3; 13º salários; aviso-prévio e no FGTS, inclusive indenização de 40%;
d) diferenças de adicional noturno e reflexos no pagamento dos repousos semanais (domingos e feriados); e de ambos em férias, acrescidas de 1/3; 13º salários; aviso-prévio e no FGTS, inclusive indenização de 40%;
e) diferenças de diárias.
Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: 1) os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do