Página 252 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 27 de Dezembro de 2020

Para bem fundamentar esta decisão, convém firmar o conceito da falta de ato de improbidade e de mau procedimento, a seguir explicitados: ato de improbidade é toda ação ou omissão que traduza desonestidade, fraude, má-fé, ou abuso de confiança, visando a uma vantagem para si ou para outrem, ou que seja caracterizador de falta de honradez, de integridade ou de lisura; já o mau procedimento caracteriza-se como sendo o comportamento incorreto, irregular, e desrespeitoso diante das regras previstas no contrato de trabalho ou das regras internas da empresa .

Até o presente momento processual, ainda em cognição sumária, não está demonstrado nos autos 1) que houve um furto das chaves pelo filho do requerido, o que pode ou não ter decorrido de negligência na guarda das mesmas; ou, 2) que houve a autorização do requerido para que seu filho utilizasse o veículo. A análise da existência de culpa ou dolo na conduta do requerido, em face da natureza e extensão da obrigação que lhe cabia, será elemento importante para o julgamento da causa, o que demanda a instrução exauriente.

É certo também que foram demonstradas nos autos várias faltas anteriores, transcritas acima, que envolvem o mau uso do bem sob a guarda do requerido, uma vez que, quanto a tais faltas não há nos autos prova de que os fatos teriam sido também praticados pelo filho dele, o que também corrobora com a regularidade de conduta da ré ao aplicar as penalidades de forma evolutiva, ou seja, da advertência até a suspensão e, apenas em último caso, a despedida por justa causa, submetida a inquérito para sua apuração em razão da estabilidade sindical de que goza o requerido.

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