Página 37 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 28 de Dezembro de 2020

Art. 23. O Agente Vistor fica submetido à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40, no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40 será cumprida na forma da regulamentação específica, ficando o Agente Vistor sujeito ao cumprimento, em regime de plantão, quando assim exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais ao Município.

§ 2º Os titulares do cargo de Agente Vistor ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

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