Art. 23. O Agente Vistor fica submetido à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40, no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40 será cumprida na forma da regulamentação específica, ficando o Agente Vistor sujeito ao cumprimento, em regime de plantão, quando assim exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais ao Município.
§ 2º Os titulares do cargo de Agente Vistor ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.