Página 250 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Dezembro de 2020

Ocorre que o dito acordo não é letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, tampouco cheque. Aliás, o acordo não se enquadra em nenhum dos títulos previstos no CPC. Logo, como o acordo firmado entre a administração pública e o SINDSAUDE não possui natureza de título executivo extrajudicial e tampouco existir lei que autorize tais acordos pela administração pública, a petição inicial deve ser indeferida por estar ausente o título que justifique o prosseguimento do feito, vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS/MG - AUTORIZAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA CELEBRAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LEI CONFERINDO ESSA POSSIBILIDADE AO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO - OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 22, I; 37, CAPUT; E 100, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, BEM COMO NOS ARTS. 13; 165, § 1º; 169; 170, III, VI E PARÁGRAFO ÚNICO; E 171, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ação Direta Inconst : 025XXXX-56.2016.8.13.0000 MG, Data do julgamento: 19/12/2016 (destaquei).

Dispositivo.

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