bruto do serviço efetivamente realizado. Inicialmente os pagamentos eram realizados diretamente pelo 1o réu, e posteriormente o pagamento passou a ser feito pelo 2o réu, na forma do contrato de parceria entre os réus. Ressalta que a reclamante é enquadrada no regime de MEI, e prestava serviços como parceira dos réus, de forma autônoma, independente e sem qualquer subordinação ou vínculo de emprego. Alega que o pagamento era variável e exclusivamente na forma de comissões sobre o serviço efetivamente prestado.
O 2º reclamado, por sua vez, alega que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor do 1o réu, negando qualquer responsabilidade pelo contrato e qualquer ingerência nas atividades da autora. Aduz, ainda, que a cláusula 3a do contrato de parceria firmado com o 1o réu prevê a retenção de 12% do faturamento do profissional parceiro para pagamento dos auxiliares. Informa que a autora atendia somente clientes do 1o réu, sendo vedado o auxílio a outros profissionais do salão.
Analiso.