Art. 22. Será atribuída nota 0 (zero), na respectiva prova, ao candidato que não comparecer pontualmente ou deixar de prestá-la.
Art. 23. Cada membro da Banca Examinadora atribuirá ao candidato uma nota, de 0 (zero) a 100 (cem), em cada uma das matérias referidas no art. 21.
Art. 24. A nota global da prova oral será apurada considerando-se a média das notas relativas a cada matéria, conforme disposto no artigo anterior.