Página 171 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Janeiro de 2021

conta como base de cálculo do PIS receitas administrativas relativas às competências de 04/1996, 10/1996 e 04/1997 e 11/1997. Salientese que, muito embora a inicialfaça a referência a receitas de meses anteriores, tais competências não são objeto das CDAs que instruema execução fiscalde origem, uma vezque, como já visto, tais créditos foramextintos. A Embargante se enquadra no conceito de entidade fechada de previdência privada, estando sujeita ao disposto no art. 22, 1º, da Lein. 8.212/91. Por sua vez, a contribuição ao PIS foi instituída pela LC n.º 07/70, e, emse tratando de pessoas enquadradas no referido dispositivo, a contribuição ao PIS, à luzda legislação vigente à época dos fatos geradores, incidia sobre a Receita Bruta Operacional, conforme art. 72, incisos III e V, do ADCTda CF/88. Por sua vez, de acordo como relatório fiscaln. 005/03, acostado às fls. 172/179, a Embargante teria justificado que as receitas administrativas de abril/1996, outubro/1996. Abril/1997 e novembro/1997 não teriamsido incluídas na base de cálculo do PIS pois os valores referem-se ao reembolso de despesas administrativas, conforme enquadramento no Artigo 2º, Inciso II da Instrução Normativa SRF nº 215, de 07-102002. Todavia, como bemexposto do referido relatório, nema MP n.º 517/94 e nema MP n.º 1724/98, convertida emLein. 9.701/98, previramque eventualreembolso de despesa administrativa não deveria ser considerado na base de cálculo do PIS. Assim, não encontra amparo na legislação vigente à época o cálculo realizado pela Embargante no tocante à exclusão das receitas administrativas de abrile outubro de 1996 e abrile novembro de 1997, sob o manto do art. 2º, inciso II, da IN SRF n. 215/02, que reproduziuparcialmente o art. 3º, inciso II, da Lein.º 9718/98, já que reembolso de despesa administrativa não se enquadra no conceito de recuperação de créditos baixados como perda, crédito este que deve ser excluído da base do tributo emapreço, conforme expressa previsão. Desta feita, enquanto a Embargante não comprova que os valores excluídos se enquadramno conceito das parcelas que legalmente poderiamser deduzidas ou excluídas da base de cálculo do PIS, apontando a legislação que sustentaria talpostura, a Embargada apresenta de maneira robusta documentação extensamente fundamentada que sustentoua lavratura do auto de infração, demonstrando a omissão de receitas na incidência do PIS devido pela empresa, apontando as leis e medidas provisórias que embasama tributação ora discutida, destacando, ainda, cálculos detalhados e planilhas hígidas (fls. 172/193). Conclui-se, portanto, que agiucorretamente a Receita Federalao não considerar integrais os pagamentos efetuados pela Embargante e, consequentemente, negar a aplicação dos benefícios previstos pelo art. da MP n.º 2.222/01 c/c art. 17 da Lein.º 9.779/99 e retomar a cobrança dos valores originalmente lançados. E, como já exposto, a divergência dos valores apresentados pelas partes reside justamente na não aplicação de tais benefícios legais e na consequente incidência de multa e juros de mora. Desta forma, ausente a prova cabalque ilida a higidezda Certidão de Dívida Ativa, não há como acolher o pleito da Embargante. (fl. 197v/198) Por conseguinte, conclui-se que os argumentos da Embargante se insurgemcontra o mérito da própria sentença, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qualela deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões.Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença embargada semqualquer alteração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EXECUÇÃO FISCAL

0033383-23.2XXX.403.6XX2(2003.61.82.033383-0) - FAZENDA NACIONAL (Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X PONTO . COM CELULARES LTDA X APARECIDO VICENTE DE SOUZA X MARCELO DEANDRADE OLIVEIRA (SP294291 - CARLOS ALBERTO DE SOUZA FERNANDES)

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