Página 1318 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Janeiro de 2021

Desse modo, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser concedido desde o requerimento administrativo formulado em 24/05/2019, considerando que os documentos necessários ao reconhecimento do direito foram igualmente apresentados na via administrativa, conforme se vê do processo administrativo anexado por cópia (evento 13), submetendo o cálculo do salário-de-benefício aos termos da Lei nº 9.876/99. Fixado o início do benefício em 24/05/2019 – e, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 –, não se aplica ao cálculo do benefício as regras estabelecidas pela aludida emenda.

Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, caso não fosse requerido expressamente, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF).

Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CP C, JULGO PARCIALMENTE P ROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de declarar trabalhado pela autora sob condições especiais os períodos de 01/01/2004 a 29/12/2011, de 30/12/2012 a 29/12/2013 e de 30/12/2014 a 24/05/2019, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários. Por conseguinte, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/05/2019, submetendo o cálculo do salário-de-benefício na forma da Lei.

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