DO ENQUADRAMENTO
Art. 9º - Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
DO ENQUADRAMENTO
Art. 9º - Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;