Deveras, deve ser afastada a interpretação que afronta o artigo 60 da Constituição Federal, que prevê expressamente quemtemlegitimidade para propor emenda constitucionale que determina a discussão e votação da proposta, emdois turnos emcada Casa do Congresso Nacional, e que numa tacada rompe como “Sistema S”e comoutros órgãos e fundos instituídos para cumprimento de finalidades constitucionais, ao pretender tornar inconstitucionais as contribuições sociais e CIDE´s regularmente instituídas antes de 2001.
Resta, então, a interpretação possívelno sentido de que a instituição de novas contribuições há de prestar obediência à delimitação hoje existente, não podendo a leinova vir a subverter os conceitos descritos no inciso III, § 2º, do art. 149 da CF, quando da criação de novas contribuições, repita-se, como já decidido pelo Supremo TribunalFederalemrelação ao indevido alargamento do conceito de valor aduaneiro.
Por fim, é de se anotar que no RE 559.937/RS, a Ministra EllenGracie, ao prosseguir emseuvoto, deixouinferir a visão prospectiva dele – no sentido de delimitar a atuação do legislador, ao se referir à “possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ouinterventivas”e que – a nova redação do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, “teve o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, evitando, assim, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiamadvir da eventualsobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas.”(destaquei).