Página 1375 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Janeiro de 2021

É o sucinto relatório. Decido.

Colhe-se dos autos que o presente writ exauriu toda a sua utilidade, de tal maneira que nenhum interesse processual resta ao impetrante. Com efeito, houve perda superveniente de interesse processual, uma vez que o impetrante alcançou a satisfação do direito que buscava tutelar nesse writ.

Se o mandamus não é capaz, por força desse contexto fático, de trazer um resultado útil ao impetrante, é forçoso convir que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a indubitável perda superveniente de interesse processual.

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