Assim, a prova não foi suficientemente robusta para comprovar o recebimento das verbas, razão pela qual o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, recebia valores fora da folha de pagamento, não sendo os documentos por ele juntados capazes, por si só, de garantir a referida prática.
Assim, ante a ausência de prova inequívoca de que o autor tenha recebido valores extrafolha, improcedente o pedido de integração à remuneração e pagamento de diferenças das verbas rescisórias.
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