Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à embargante.
Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).