Página 113 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 17 de Janeiro de 2021

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à embargante.

Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

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