Página 65 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 19 de Janeiro de 2021

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.041.942 AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.10.2017)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Fraude em licitação e formação de quadrilha. Recebimento da denúncia. Pedido de trancamento da ação por falta de justa causa. Alegação de inépcia da inicial e de bis in idem (identidade de fatos). 3. Incidência da Súmula 279. Pedido que demanda reanálise da instrução probatória. Ofensa indireta ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 893.011-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.9.2015).

“Recurso extraordinário. Penal. Processual Penal. 2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido sob o fundamento de que é inadmissível o pedido de trancamento da ação penal sob a alegação de atipicidade da conduta à míngua de elemento subjetivo do injusto, pois para afastar a acusação seria imprescindível o exame exaustivo de provas, providência imprópria na via estreita do writ, que não é instrumento destinado à obtenção de absolvição sumária. 3. Recurso extraordinário interposto apontando- se vulnerados os arts. 133 e 5º, XXXIV, letra a, da Lei Maior. 4. Parecer da P.G.R. pelo improvimento do recurso. 5. A inviolabilidade, a que se refere o art. 133 da Constituição Federal, protege o advogado, por seus atos e manifestações, no exercício da profissão, encontrando, porém, limites na lei. 6. Inviável a análise de fatos e provas no âmbito do recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento no que se refere ao art. , XXXIV, a, da Constituição. 7. Recurso extraordinário não conhecido, admitindo-se, em tese, a exceptio veritatis, em se cuidando de crime de calúnia, na espécie” (RE n. 229.465, Relator o Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 14.12.2001).

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