Página 10751 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Janeiro de 2021

Não procede o inconformismo.

É incontroverso que o reclamante prestou serviços como "coletor" para o Município reclamado, mediante a contratação de sua empregadora, a primeira reclamada.

Diante de tais elementos, verifica-se que o segundo demandado, ao optar por terceirizar a atividade, atraiu para si a incumbência de vigiar a regularidade da execução do contrato que firmou quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada relativas aos trabalhadores que lhe prestaram serviços.

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