Não procede o inconformismo.
É incontroverso que o reclamante prestou serviços como "coletor" para o Município reclamado, mediante a contratação de sua empregadora, a primeira reclamada.
Diante de tais elementos, verifica-se que o segundo demandado, ao optar por terceirizar a atividade, atraiu para si a incumbência de vigiar a regularidade da execução do contrato que firmou quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada relativas aos trabalhadores que lhe prestaram serviços.