Página 491 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Janeiro de 2021

076. APELAÇÃO 001XXXX-62.2017.8.19.0202 Assunto: Revisão / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA DE FAMÍLIA Ação: 001XXXX-62.2017.8.19.0202 Protocolo: 3204/2020.00578698 - APELANTE: SIGILOSO

ADVOGADO: LIRISMAR SANTOS DE SOUZA CAMPELO JÚNIOR OAB/RJ-109389 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: FLÁVIO DA CONCEIÇÃO CANEDO OAB/RJ-212110 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

077. APELAÇÃO 001XXXX-39.2019.8.19.0061 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-39.2019.8.19.0061 Protocolo: 3204/2020.00624089 - APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: LETÍCIA LACROIX DE OLIVEIRA APELADO: JOSÉ MUNIZ DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO PREVISTO NA LISTA DE DISPENSAÇÃO DO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 ¿ Postulante portador de miocardiopatia dilatada. Prescrição dos seguintes medicamentos: 1) FUROSEMIDA de 40MG; 2) BISOPROLOL (Concor) de 5MG; 3) AAS de 100MG; 4) ESPIRONOLACTONA. Ausência de registro médico pormenorizado, apontando eventual impossibilidade de substituição dos medicamentos por outros constantes da lista pública oficial do SUS, de idênticas eficácias e adequados ao tratamento da patologia. Edilidade que escoltou sua peça de com o Parecer da Câmara Técnica Multidisciplinar de Teresópolis assinalando que, dos medicamentos prescritos ao postulante, somente o BISOPROLOL não se encontra previsto na lista de dispensação do SUS, havendo, contudo, alternativa terapêutica medicamentosa patronizada. Estado do Rio de Janeiro que, identicamente, somente se insurge contra a pretensão de fornecimento do medicamento ¿CONCOR 5 MG¿ (BISOPROLOL), ante a existência de ¿alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública¿ para o tratamento medicamentoso almejado, notadamente, o ¿ATENOLOL¿.2 ¿ Diante dos Informativos médicos obtidos e relativos às indicações de bula dos medicamentos ¿CONCOR¿ e ¿ATENOLOL¿, não se colhe qualquer diferencial entre a ministração de um ou outro, seja em termos de eficiência ou de segurança para o tratamento da patologia. Ambos os medicamentos são betabloqueadores, prescritos para pacientes com insuficiência cardíaca controlada (compensada). Sob outra perspectiva, impende ressaltar que o E.STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1.657.156/RJ, sob a sistemática do procedimento dos recursos repetitivos e publicado em 04/05/2018, firmou a seguinte tese: ¿A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.¿ Inobstante se reconheça que o paciente não detém capacidade financeira para arcar com o custeio dos 04 medicamentos de uso contínuo que lhe foram prescritos, bem como, que todos se encontram registrados junto a ANVISA, em contrapartida, sequer há nos autos indícios de prova de que os medicamentos incorporados na lista de dispensação do SUS, particularmente o ¿ATENOLOL¿, sejam contraindicados ou ineficazes para a terapêutica medicamentosa da qual necessita e, tampouco, qualquer laudo médico pormenorizado e fundamentado no sentido de que a ministração do fármaco CONCOR seja inescusável, sob pena de comprometimento do quadro clínico do paciente, razão pela qual inarredável a conclusão de que não foi preenchida a totalidade dos requisitos encimados, a justificar a imposição aos entes públicos de disponibilização do medicamento estranho à lista pública do sistema de saúde oficial. Esclarece-se que ao postulante não é defeso optar pelo uso de medicamento não constante da lista de dispensação do SUS, precipuamente, se prescrito por seu médico assistente, entretanto, não se admite a pretensão de repassar o custo de tal opção aos entes públicos, na hipótese de existência de medicamento constante dos protocolos clínicos do sistema de saúde oficial e destinado ao tratamento da enfermidade da qual é portador, de eficácia e segurança comprovadas. Estado que não está se furtando ao seu papel constitucional de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento do recorrido, posto que oferta alternativa terapêutica adequada, apropriada e comprovadamente eficaz à intervenção medicamentosa que lhe deve ser destinada, com vistas a promoção, proteção e recuperação de sua saúde. Indene de dúvida que os entes públicos estadual e municipal não estão compelidos ao fornecimento, especificadamente, do medicamento ¿CONCOR 5 MG¿ (BISOPROLOL), sendo certo que, em querendo e segundo orientação de seu médico assistente, poderá o autor optar pelo uso da alternativa terapêutica padronizada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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