Página 455 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Janeiro de 2021

[Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lein. 9.528, de 10.12.1997. Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao finalconvertida na citada Lein. 9.528/97.]

Emsuma:

Coma Emenda Constitucionaln. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foramintroduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada leicomplementar acerca do tema:(a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Socialaté 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição foremde 66, 76 ou86 pontos, computadas as frações emdias, alémdos respectivos 15, 20 ou25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passoua 60%da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26).]

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