§ 2º O intervalo a que se refere o § 1º poderá ser reduzido para trinta minutos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 3º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.
Art. 88. Haverá período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.