Página 5 da Seção 1 - Edição Extra A do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Janeiro de 2021

Diário Oficial da União
há 3 anos

§ 2º O intervalo a que se refere o § 1º poderá ser reduzido para trinta minutos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 3º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.

Art. 88. Haverá período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

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