hipótese, os indícios e as presunções. De igual modo, na maioria dos casos em que pôde ser constatada, a colusão antecedeu ao processo em que se instalou: este, na verdade, esteve a serviço daquela. Nada impede, porém, que em situações excepcionais, o ato colusivo seja praticado ou idealizado quando o processo já se encontrava em curso.
(Ação Rescisória no Processo do Trabalho de acordo com o novo CPC, LTr, 5ª edição, 2017, p. 195, não destacado no original)
Nesse sentido a decisão do E.TST que, embora se refira à ação ajuizada sob a vigência do CPC de 1973, retrata a hipótese em estudo: