Art. 5º - Deverá ser observado, no que couber, o disposto na Lei 10.845/07 e suas ulteriores alterações, no Provimento n.º CGJ - 014/99 - AE, na Lei n. 8.935/94 e no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia.
Art. 6º - A realização da inspeção, no formato virtual ora autorizado, devido à pandemia, não impedirá, quando necessário e possível, a inspeção presencial na mesma comarca, nem interromperá o expediente forense.
Art. 7º - Deve a Diretoria de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça ser cientificada da data e do horário da Visita Regimental.