Assim, ressalvado o entendimento deste magistrado, o período de fruição de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente da comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Somando-se os períodos reconhecidos de atividade especial, vê-se que o autor, na data da DER, em 30/06/2019, não implementou o tempo mínimo de 25 anos para a obtenção do benefício de aposentadoria especial, vez que atingiu o total de 24 anos e 09 meses de tempo de serviço
Por outro lado, na data da DER, havia implementado o total de 35 anos, 09 meses e 6 dias de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, consoante planilha de contagem em anexo.