Senhores Desembargadores, a sentença não extinguiua execução fiscalemrazão do artigo 8º da Lei12.514/2011, pelo que dissociadas as razões recursais neste ponto.
Emverdade, a discussão envolveua cobrança de encargos moratórios (juros e multa) semobservância da legislação específica.
Na espécie, apesar da cobrança das anuidades de 2015 a 2018 estar consubstanciada emtítulos executivos, fundada na Lei12.514/2011, que fixa valores máximos admitidos e critérios de atualização monetária aplicáveis, os montantes relativos a encargos moratórios (juros e multa) foramlastreados emresoluções do próprio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (446/2014, 456/2015, 469/2016, e 487/2017: ID 144611918, f. 3/56).